CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 916
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.


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Resumo Jurídico

Negociação e Parcelamento de Dívidas Judiciais: Uma Visão do Artigo 916 do Código de Processo Civil

O artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC) oferece uma alternativa valiosa para o devedor que se encontra em uma situação de execução judicial e busca uma forma de cumprir suas obrigações de maneira mais acessível. Essencialmente, ele permite que o devedor proponha um plano de pagamento parcelado da dívida em execução, mesmo sem a concordância imediata do credor, sob certas condições e com a supervisão judicial.

Principais Características do Parcelamento Judicial:

  • Proposição pelo Devedor: O devedor pode solicitar o parcelamento diretamente ao juiz, apresentando uma proposta de pagamento.
  • Natureza da Dívida: O parcelamento se aplica às dívidas reconhecidas judicialmente, em fase de cumprimento de sentença ou execução.
  • Pagamento Mínimo: A proposta de parcelamento deve prever o pagamento de, no mínimo, 40% do valor total devido.
  • Número de Parcelas: O saldo restante (60%) pode ser dividido em até seis parcelas mensais.
  • Acrescimos Legais: As parcelas subsequentes ao pagamento inicial de 40% incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária.
  • Contagem de Prazo: O prazo para a apresentação da proposta de parcelamento inicia-se após a intimação do devedor para pagar a dívida em 15 dias, caso este não o faça.
  • Efeitos da Aceitação: Uma vez aceita a proposta pelo juiz, o processo de execução é suspenso até o integral cumprimento do acordo.
  • Consequências do Não Cumprimento: Se o devedor deixar de pagar qualquer uma das parcelas, o pedido de parcelamento será considerado desfeito, e o processo de execução prosseguirá integralmente, com a possibilidade de penhora dos bens do devedor.

Finalidade e Importância do Artigo 916:

Este dispositivo legal busca promover a autonomia das partes e a efetividade da justiça ao oferecer uma ferramenta para a resolução de conflitos de forma menos onerosa e mais realista para o devedor, sem, contudo, prejudicar excessivamente os direitos do credor.

  • Para o Devedor: Permite evitar a imediata perda de bens em razão da penhora, oferecendo um fôlego financeiro para regularizar sua situação, desde que haja um compromisso real com o pagamento.
  • Para o Credor: Garante o recebimento da dívida, ainda que de forma parcelada, e estabelece um controle judicial para assegurar o cumprimento do acordo, evitando fraudes e ociosidade processual.

Em suma, o artigo 916 do CPC representa um importante mecanismo de conciliação e satisfação de crédito, que, ao ser utilizado de forma consciente e responsável, pode ser uma solução eficaz para o impasse gerado pela dívida em execução.